SINDSERV



                                                                ESTATUTO   
      
CAPÍTULO I      
CONSTITUIÇÃO, SEDE E BASE TERRITORIAL

Art. 1º - O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BALNEÁRIO GAIVOTA-SC, também indicado pela sigla SINDSERV-PMBG, é uma organização sindical criada nos termos do artigo 8º, incisos, e seguintes da Constituição Federal, com sede situada na Rua Guanabara, nº455, Bairro Turimar, nesta cidade de Balneário Gaivota, Estado de Santa Catarina, inscrito no CNPJ sob nº 000000, constituído, por tempo indeterminado, para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal dos interesses dos servidores públicos municipais da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, inclusive da Câmara Municipal, regendo-se pelo presente Estatuto e legislação vigente, tendo como base territorial o Município de Balneário Gaivota, Estado de Santa Catarina.
Parágrafo Único - O SINDSERV, é uma pessoa jurídica de direito privado, com natureza e fins não lucrativos, com autonomia política, patrimonial e financeira, e tem personalidade jurídica distinta dos membros da diretoria e demais filiados, que não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente pelas obrigações por ele assumidas, sendo representado, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu Presidente, que poderá constituir mandatários na forma prevista neste Estatuto.
CAPÍTULO II         
PRERROGATIVAS E OBJETIVOS
 Art. 2º - São prerrogativas do SINDSERV:   
I - Representar e defender perante as autoridades administrativas e judiciárias os direitos e interesses coletivos dos Servidores Públicos Municipais de Balneário gaivota, disponibilizando aos seus filiados meios para viabilizar melhores condições de acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos individuais;    
II – Defender os interesses individuais de seus filiados junto às autoridades administrativas municipais;   
III - Participar nas negociações coletivas de trabalho com a administração municipal, firmando acordos e convenções coletivas de trabalho ou suscitando dissídios coletivos;   
IV - Representar a categoria em reuniões de qualquer âmbito;   
V - Eleger os membros de seus órgãos, na forma deste Estatuto;   
VI - Estabelecer mensalidades para os filiados e contribuições para todos aqueles que participam da categoria representada, através de Assembléia Geral devidamente convocada para tais fins;    
VII - Receber a contribuição sindical referida no artigo 8º da Constituição Federal, referente a todos os integrantes da categoria, filiados ou não, ressalvados aqueles que pertençam a categoria específica junto ao serviço público municipal e que tenham sindicato representativo de sua categoria na mesma base territorial do SINDSERV
VIII – Receber contribuições de seus filiados, fixadas em Assembléia Geral.
 Art. 3º - São objetivos do SINDSERV    
I - Estabelecer negociações visando a obtenção de melhor remuneração e melhores condições de trabalho para a categoria; 
 II – Unir toda a categoria na luta em defesa de seus interesses e direitos;    
III - Promover a confraternização, a união e a sindicalização dos servidores públicos municipais, e estimular sua organização nos locais de trabalho;       
IV - Estimular a integração e o congraçamento de seus filiados, mediante a realização ou o patrocínio de atividades de natureza artística, cultural, esportiva ou social;       
V - Propor e desenvolver ações que contribuam para a melhoria e a preservação das condições de saúde, educação e vida da categoria;
VI - Prestar apoio e assistência aos filiados;                 
VII - Constituir meios e condições que possibilitem a formação e qualificação de seus filiados e dependentes, especialmente no plano técnico-profissional, através de cursos e congêneres;
VIII - colaborar e conveniar-se com as demais representações de categorias profissionais, bem como, com órgãos públicos e empresas e/ou entidades privadas, objetivando a conquista de benefícios para seus filiados;  
IX - Participar da elaboração de sugestões visando conciliar os objetivos do Poder Público Municipal com os objetivos da categoria;  
X - Promover e participar de eventos de interesse da categoria;  
XI - Zelar pelo cumprimento das normas legais ou originadas de acordos, convenções e portarias;   
XII - Defender e fiscalizar a moralidade na administração pública;    
XIII - Lutar pela defesa do patrimônio cultural, social e material da coletividade;
 Art. 4º - O Sindicato poderá filiar-se à entidade de grau superior e a outras entidades sindicais, inclusive de âmbito nacional ou internacional, de interesse da categoria.
 Art. 5º - O Sindicato manterá obrigatoriamente um sistema atualizado de registro de seus filiados e facultativamente o da categoria.
Art. 6º - São condições para o funcionamento do Sindicato:
I - Observância das leis e dos princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos;
II - Abstenção de propaganda político-partidária e religiosa bem como qualquer modalidade estranha aos interesses da categoria representada;
III - Inexistência do exercício de cargo eletivo, cumulativo com o de emprego e/ou prestação de serviços remunerados junto ao sindicato; 
IV - Gratuidade do exercício dos cargos eletivos junto aos órgãos do Sindicato.

CAPÍTULO III          
DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS
 Art. 7º - Terá garantido o direito de filiar-se ao SINDSERV,  o servidor ou empregado público do Município de Balneário Gaivota-SC, do Poder Executivo, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, e do Poder Legislativo, ativo ou inativo, estatutário, celetista ou contratado por qualquer regime jurídico.   
§ 1º - A admissão como filiado será feita mediante proposta formulada e assinada pelo interessado.   
§ 2º - Os filiados ficam obrigados a autorizar ao órgão competente a descontar de seus salários ou vencimentos as contribuições mensais e outras obrigações fixadas em Assembléia Geral vinculadas ao Sindicato.   
§ 3º - O filiado que por qualquer motivo se encontrar afastado, efetuará seus pagamentos diretamente ao Sindicato, mediante recibo ou carnê.
Art. 8º - São direitos dos Filiados:   
I - Votar e ser votado nas eleições dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal deste Sindicato, observados os requisitos estabelecidos neste Estatuto;    
II - Participar de reuniões e atividades convocadas pelo Sindicato, exercendo, conforme o caso e na forma deste Estatuto, seu direito de voto;    
III - Gozar dos benefícios e assistência oferecidos pelo Sindicato;    
IV - Promover a convocação da Assembléia Geral, observado o disposto no artigo 60 do Código Civil;       
V - Formular requerimento por escrito junto à Diretoria, contra todo ato lesivo de direitos estabelecidos neste Estatuto, praticados pelos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;  
VI - Interpor recurso dirigido à Assembléia Geral, no prazo de 10 (dez) dias, contra ato ou decisão da Diretoria ou do Conselho Fiscal que lesar direito seu ou contrariar disposição estatutária.   
VII - Desfiliar-se do Sindicato mediante requerimento escrito dirigido à Diretoria.   
§ 1º - Os direitos dos filiados são pessoais e intransferíveis.    
§ 2 º - Perderá, automaticamente, seus direitos e, por conseguinte, sua condição de filiado aquele que deixar, definitivamente, de prestar trabalho junto ao serviço público municipal de Balneário Gaivota-SC, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional ou da Câmara Municipal, exceto nos casos de aposentadoria e disponibilidade.
 Art. 9º - São deveres dos filiados:
I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;    
II - Pagar, pontualmente, a Contribuição Associativa (mensalidade) e demais contribuições, fixadas pela Assembléia Geral;    
III - Zelar pelo patrimônio, serviços e manutenção do bom nome do Sindicato;    
IV - Acatar as decisões tomadas nas Assembléias Gerais;  
V - Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance, contribuindo para seu fortalecimento, avanço do nível de consciência e organização da categoria;
VI - Bem desempenhar o cargo para o qual for eleito e no qual tenha sido investido;   
VII - Não tomar deliberações de interesse da categoria sem prévio conhecimento e pronunciamento do Sindicato.
CAPÍTULO IV          
 DAS NORMAS DISCIPLINARES
Seção I        
DAS PENALIDADES AOS FILIADOS
 Art. 10 - Os filiados estão sujeitos às seguintes penalidades:
I - Suspensão; e
II - Eliminação do quadro sindical.
Art. 11 - Constituem faltas ensejadoras de penalidade ao filiado:
I - Praticar ato que configure desrespeito às disposições deste Estatuto, bem como, às decisões da Assembléia Geral, da Diretoria e do Conselho Fiscal;
II - Desacatar os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, no exercício de suas atribuições sindicais;
III - Firmar compromissos indevidamente, em nome do SINDSERV, ou, por qualquer forma, comprometer o nome e o prestígio do Sindicato.       
IV - Dilapidar o patrimônio jurídico material ou moral do SINDSERV     
V - Se unir, simular ou defender as posições da Administração Pública Municipal em detrimento dos interesses da categoria;    
VI - Exercendo cargo de chefia, deliberadamente se utilize do mesmo para prejudicar a entidade sindical, seus órgãos ou membro da categoria;   
VII - Sem motivo justificado, atrasar por 03 (três) meses o pagamento de obrigações decorrentes de contribuições associativas (mensalidades) e/ou convênios.
Art. 12 - Caberá à Diretoria a apreciação da falta e a aplicação da penalidade, mediante instauração de procedimento que assegure ao filiado o direito do contraditório e da ampla defesa.   
§ 1º - Se julgar necessário, a Diretoria designará uma comissão de ética composta por 5 membros, para condução do procedimento a que se refere o caput deste artigo, dando parecer ao seu final.
§ 2º - O Filiado deverá apresentar defesa escrita, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação.   
§ 3º - Das decisões da Diretoria caberá recurso à Assembléia Geral em última instância sindical, no prazo de 05 (cinco) dias contados da notificação da decisão recorrida.  
§ 4º - Na aplicação das penalidades, serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o Sindicato e as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 13 - O filiado que se desfiliar após ter sido instaurado em seu desfavor o procedimento a que se refere o artigo anterior, ficará impedido de nova filiação antes de transcorridos dois (02) anos da desfiliação.
 Art. 14 - O filiado eliminado do quadro sindical do SINDSERV poderá reingressar no mesmo nas seguintes condições: I – Se eliminado nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 11, desde que se reabilite a juízo da Assembléia Geral; II – Se eliminado a hipótese do inciso VII do artigo 11, desde que se reabilite a juízo da Diretoria, liquidando seus débitos.
Parágrafo Único – No caso de reingresso de que trata este artigo, o filiado não sofrerá prejuízo na contagem do tempo anterior de filiação, exceto para efeitos do disposto no inciso I do artigo 8º deste Estatuto.


Seção II         
DA PERDA DO MANDATO E DESTITUIÇÃO DOS CARGOS ELETIVOS
 Art. 15 - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão seus mandatos e serão destituídos de seus cargos, nos seguintes casos:
I - Desvincular-se do serviço público municipal a pedido ou involuntariamente em razão de punição administrativa ou judicial transitadas em julgado;
II - Malversar ou dilapidar o patrimônio do SINDSERV  
III - Abandono do cargo, na forma prevista neste Estatuto;  
IV - Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo;  
V - Nomeação para cargo comissionado ou de livre provimento, qualquer que seja sua titulação ou área onde o mesmo será exercido, observado o disposto no § 2º deste artigo;  
VI – Perda da condição de filiado ou eliminado do quadro sindical nas hipóteses do artigo 11 deste Estatuto.  
§ 1º - O abandono do cargo disposto no inciso III deste artigo ficará caracterizado quando o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal faltar, injustificadamente, a três (03) reuniões consecutivas do respectivo órgão.
§ 2º - Na hipótese do inciso V deste artigo, não haverá perda do mandato se o interessado, previamente à sua nomeação para cargo em comissão ou de livre provimento, requerer e obtiver licenciamento do mandato, cargo e atividades sindicais, no âmbito deste Sindicato.      
§ 3º - O pedido de licença de que trata o parágrafo anterior será apreciado pela Diretoria, sendo que a mesma será por tempo determinado, podendo ser renovada ou ter o seu término antecipado, sempre por iniciativa do interessado e mediante apreciação da Diretoria.
 Art. 16 - A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, respeitando o quorum estabelecido no artigo 25 deste Estatuto.             Parágrafo Único - Toda destituição do cargo da Diretoria ou do Conselho Fiscal deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o amplo direito de defesa.          
CAPÍTULO V        
DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA - MENSALIDADE
Art. 17 - A mensalidade a ser paga pelo filiado, a título de contribuição associativa, corresponderá a 0,5% (meio por cento) do valor do menor vencimento básico percebido na Administração Pública Municipal.  
§ 1º - A contribuição mensal prevista no "caput" será efetuada mediante autorização de desconto em folha de pagamento, procedida pelo filiado no ato de sua filiação, ou paga diretamente pelo filiado até o dia 10 (dez) de cada mês.                   
§ 2º - Nenhuma alteração poderá sofrer a contribuição de que trata o “caput” deste artigo, sem prévia aprovação da Assembléia Geral.                                                                                   
CAPÍTULO VI                       
DA ESTRUTURAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

Art. 18 - São órgãos do Sindicato:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria;
III - Conselho Fiscal.          
Seção I        
DA ASSEMBLÉIA GERAL
 Art. 19 - A Assembléia Geral é soberana em suas resoluções, respeitadas as disposições deste Estatuto.
 Art. 20 - Compete à Assembléia Geral:
I - Aprovar, alterar, modificar ou reformar o Estatuto e demais normas do Sindicato;
II - Aprovar a pauta de reivindicações e o plano de ação para as campanhas salariais da categoria;
III - Apreciar a prestação de contas elaborada pela Diretoria e aprovar o orçamento referente a cada exercício;
IV - Analisar e decidir sobre a destituição dos integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal, em sessão convocada especialmente para este fim;
V - Apreciar as decisões da Diretoria que dependam de seu referendo;
VI - Apreciar e votar os recursos interpostos contra atos da Diretoria e do Conselho Fiscal, inclusive oriundos de procedimento disciplinar de filiado em razão de prática de infração estabelecida neste Estatuto;
VII - Estabelecer mensalidades e outras contribuições a serem pagas pelos filiados em favor do SINDSERV
VIII - Autorizar a alienação de bens móveis e imóveis do Sindicato;
IX - Decidir sobre a dissolução do Sindicato e deliberar sobre seu patrimônio;
X - Dirimir quaisquer dúvidas oriundas da interpretação deste Estatuto; XI - Praticar os demais atos que lhe são determinados por este Estatuto.
Art. 21 - A Assembleia Geral do SINDSERV reunir-se-á ordinária e extraordinariamente.
 Art. 22 - A Assembléia Geral Ordinária será convocada pela Diretoria do Sindicato, no 1ª semestre de cada ano, para tratar dos seguintes assuntos:
I - prestação de contas e previsão orçamentária;
II - definição de pauta de reivindicações e dos instrumentos normativos de trabalho.
Art. 23 - A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á sempre que se fizer necessário podendo ser convocada:
I – Pelo Presidente;
II – Pela maioria da Diretoria;
III – Pela maioria do Conselho Fiscal em assunto de sua área de competência;
IV – Por 1/5 (um quinto) dos filiados, mediante abaixo-assinado.       
Parágrafo Único - A Assembléia Geral Extraordinária somente poderá deliberar sobre os assuntos que motivaram a sua convocação.
Art. 24 - A Assembléia Geral será convocada por Edital, com antecedência mínima de 03 (três) dias, salvo as exceções previstas neste Estatuto, que será publicado em jornal de grande circulação no Município de Balneário Gaivota.
Art. 25 - O quorum exigido para a instalação da Assembléia Geral é de 50% (cinqüenta por cento) dos filiados, no mínimo, em primeira convocação e, transcorrida meia hora da primeira convocação, em segunda convocação, com qualquer número, salvo as exceções deste Estatuto.  
§ 1º - A Assembléia será dirigida pelo Presidente da Diretoria, pelo Presidente do Conselho Fiscal, por um dos Diretores, ou na falta deles, por quem for designado.                        
§ 2º - As decisões da Assembléia serão tomadas por maioria simples, salvo as exceções deste Estatuto.
Seção II                
 DA DIRETORIA
Art. 26 - O Sindicato será dirigido por uma Diretoria, com mandato de 02 (dois) anos, eleita em Assembléia Geral pela forma prevista neste Estatuto, composta por 18 (dezoito) membros titulares denominados de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro, Diretor de Esportes, 1º Diretor Social,  1º Diretor Patrimonial,
Parágrafo Único - Os membros da Diretoria serão escolhidos entre os filiados do SINDSERV observados os critérios estabelecidos neste Estatuto.
Art. 27 - Compete à Diretoria:
I – Dirigir o Sindicato e administrar seu patrimônio social, de acordo com o presente Estatuto;
II – Reunir-se, anualmente, em sessão ordinária e extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a maioria dos Diretores decidirem;               
III - Estudar e aprovar as propostas de filiação;  
IV – Apresentar à Assembléia Geral proposta de reforma ou alteração do Estatuto e regimento interno;  
V – Organizar e submeter à Assembléia Geral, com parecer prévio do Conselho Fiscal, o balanço financeiro do exercício anterior, bem como, a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
VI – Submeter, semestralmente, ao Conselho Fiscal, para estudos, pareceres e posterior aprovação, os balancetes mensais acompanhados da apresentação de contas da entidade;
VII - Estabelecer e organizar o quadro de pessoal, fixando os seus respectivos vencimentos;
VIII - Representar o Sindicato em negociações coletivas e dissídios;
IX - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as deliberações das Assembléias Gerais;
X – Aprovar o licenciamento de seus membros e deliberar sobre suas faltas às reuniões para as quais foram convocados.
Art. 28 - Compete ao Presidente
I – Administrar e representar o Sindicato, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo delegar poderes a procurador ou preposto;
II – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais, cabendo-lhe, nas reuniões da Diretoria, o voto decisivo no caso de empate;
III - Resolver os casos de caráter urgente, dos quais prestará contas e esclarecimentos na reunião da Diretoria;
IV - Assinar as atas das reuniões, o orçamento anual e todos os papéis que dependem de sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria;
V - Ordenar as despesas autorizadas e assinar cheques e outros documentos contábeis, juntamente com o Tesoureiro;
VI - Contratar prestação de serviços, inclusive de profissionais liberais;
VII – Admitir, demitir ou afastar funcionários do Sindicato e fixar seus salários;
VIII – Designar membros da Diretoria e/ou do Conselho Fiscal para representá-lo junto aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como junto à Administração Pública em geral e/ou terceiros.
 Art. 29 - Compete ao 1º Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente em suas faltas, ausências e/ou impedimentos;
II - Assessorar e colaborar com o Presidente, objetivando melhor coordenação das atividades sindicais;
III - executar as atribuições delegadas pelo Presidente ou pela Diretoria. Parágrafo Único – Compete ao 2º Vice-Presidente substituir o 1º Vice-Presidente em suas faltas, ausências e/ou impedimentos.
Art. 30 - Compete ao 1º Secretário:
I – Coordenar a Secretaria e redigir as correspondências, mantendo todas as atividades administrativas em ordem;
II – Providenciar a lavratura e ler as atas das sessões da Diretoria e da Assembléia Geral;
III - ter sob sua guarda os arquivos do Sindicato;
IV – Preparar, em conjunto com o Presidente, a correspondência e os expedientes do Sindicato;
V – Manter o cadastro de filiados atualizado.
Art. 31 - Compete ao 2º Secretário auxiliar o 1º Secretário no exercício de suas funções e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.
Parágrafo Único – Compete ao 3º Secretário substituir o 2º Secretário em suas faltas, ausências e/ou impedimentos.
Art. 32 - Compete ao 1º Tesoureiro:
I - Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
II - Assinar com o Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
III - Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;
IV - Apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e o balanço anual;
V - Propor medidas que visem a melhoria da situação financeira do Sindicato.
Art. 33 - Compete ao 2º Tesoureiro auxiliar o 1º Tesoureiro no exercício de suas funções e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.
 Art. 34 - Compete ao 1º Diretor de Esportes:
I - Organizar a Diretoria de Esportes;
II - Promover e incentivar as atividades de lazer e esportivas do Sindicato;
III - Supervisionar e cuidar da conservação dos bens e materiais esportivos do Sindicato.
Art. 35 - Compete ao 2º Diretor de Esportes auxiliar o 1º Diretor de Esportes no exercício de suas funções e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.
 Art. 36 - Compete ao 1º Diretor Social:
I - Promover e incentivar atividades culturais e de lazer;
II - Manter organizado todo acervo da biblioteca do Sindicato;
III - Propor e planejar cursos, encontros, debates e outros eventos sobre o sindicalismo e outros assuntos culturais.
 Art. 37 - Compete ao 2º Diretor Social auxiliar o 1º Diretor Social no exercício de suas funções e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.
 Art. 37-B - Compete ao 1º Diretor Patrimonial:
I - Manter atualizado o registro dos bens patrimoniais do Sindicato;
II - Fiscalizar e velar pela guarda, conservação e manutenção dos bens que guarnecem o patrimônio do Sindicato;
III - Comunicar, em relação à hipótese anterior, qualquer irregularidade, desgaste, avaria ou dano, propondo e providenciando, quando for o caso, os necessários reparos;
IV - Supervisionar e orientar as obras em geral executadas em quaisquer dependências do Sindicato, sempre com estrita observância às especificações técnicas, bem como controle do material empregado;
V - Auxiliar a tesouraria em relação à aquisição de materiais ou equipamentos a serem utilizados em obras ou serviços congêneres.
Art. 37-C - Compete ao 2º Diretor Patrimonial auxiliar o 1º Diretor Patrimonial no exercício de suas funções e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.
 
Seção III             
DO CONSELHO FISCAL

Art. 38 - O Conselho Fiscal é composto de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, escolhidos entre os filiados do SINDSERV, eleitos em Assembléia Geral juntamente com os membros da Diretoria, com mandato coincidente de 02 (dois) anos.    
Parágrafo Único – Nos casos de licença ou vacância e demais impedimentos legais dos membros efetivos, estes serão substituídos pelos membros suplentes, pela ordem de colocação no quadro de suplência.
 Art. 39 - Compete ao Conselho Fiscal:
I – Emitir pareceres sobre previsão orçamentária, balanço financeiro e prestação de contas anual;
II – Opinar sobre as despesas ordinárias, balanços, balancetes e retificação ou suplementação de orçamento;
III – Examinar as contas e escrituração contábil do Sindicato;
IV – Propor medidas que visem a melhoria da situação financeira do Sindicato.
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal escolherão entre si o seu Presidente e Secretário.
§ 2º - O Conselho Fiscal reunir-se-á semestralmente, de forma ordinária, e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação de seu Presidente, do Presidente da Diretoria, ou por dois de seus membros efetivos, ou suplentes que estejam em substituição aos efetivos.
§ 3º - As deliberações do Conselho Fiscal deverão ser tomadas por maioria de votos, com a presença obrigatória de 03 (três) membros, entre efetivos e suplentes.                            

CAPÍTULO VII                  
A VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÕES
 Art. 40 - A vacância do cargo eletivo dar-se-á por:
I – Impedimento legal;
II – Renúncia;
III – Falecimento;
IV – Perda de mandato e destituição de cargo, nas hipóteses do artigo 15 deste Estatuto.
  Art. 41 - Havendo vacância de qualquer cargo da Diretoria ou do Conselho Fiscal, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste Estatuto.
§ 1º - Ocorrendo a vacância de qualquer cargo e não havendo substituto legal previsto neste Estatuto, os demais membros da Diretoria escolherão, em reunião extraordinária dentre eles aquele que ocupará o cargo vacante, inclusive de Presidente, mediante remanejamento do quadro de diretores, convocando, caso seja necessário, no prazo de 30 (trinta) dias, Assembléia Geral Extraordinária para simplificadamente eleger os novos membros para recomporem e concluírem os mandatos dos cargos que vagarem em conseqüência do referido remanejamento.   
§ 2º - Na hipótese de vacância coletiva e simultânea dos cargos da Diretoria, o Conselho Fiscal escolherá, em reunião extraordinária dentre eles, aquele que ocupará interinamente o cargo de Presidente e, no prazo de 30 (trinta) dias convocará Assembléia Geral  Extraordinária para simplificadamente eleger os novos membros para recomporem e concluírem os mandatos dos cargos vagos.
§ 3º - Ocorrendo vacância coletiva dos membros do Conselho Fiscal e na ausência de suplentes para assumirem o mandato, a Diretoria convocará Assembléia Geral Extraordinária para simplificadamente eleger os novos membros para recomporem e concluírem os respectivos mandatos.   
§ 4º - Havendo renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, e se não houver substitutos legais previstos neste Estatuto, o Presidente, ainda que resignatário, convocará, obrigatoriamente, Assembléia Geral para constituição de uma Junta Governativa Provisória composta de 03 (três) membros.                     
§ 5º - A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do parágrafo anterior, tomará as providências necessárias à realização de novas eleições, no prazo de 60 (sessenta) dias, para a investidura dos cargos de Diretoria e Conselho Fiscal.
Art. 42 - O membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver renunciado ou tenha sido destituído de seu cargo, nos termos dos incisos II e IV, do artigo 40 deste Estatuto, ficará privado do direito à eleição sindical pelo prazo de 08 (oito) anos.
Art. 43 - As eleições para renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal serão realizadas a cada 04 (quatro) anos e até 30 (trinta) dias que antecedem o término do mandato da gestão em exercício, devendo obedecer aos critérios democráticos estabelecidos neste Capítulo.                
§ 1º - As eleições serão divulgadas pela Diretoria, através de edital afixado no quadro de aviso do SINDSERV  e publicado resumidamente em jornal local, observado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias antecedentes da realização das mesmas.  
§ 2º - O edital de que trata o parágrafo anterior mencionará, obrigatoriamente:
a) data, horário e locais de votação;
b) prazo, local e horário para registro das chapas;
c) as condições para ser eleitor e candidato; d) a relação de documentos necessários à inscrição das chapas; e) prazo para impugnação de candidaturas.  

Seção I                          
DOS CANDIDATOS
Art. 44 - Não poderá candidatar-se aos cargos eletivos do Sindicato, o filiado que:
I - Não for detentor de cargo efetivo ou estável, nos termos do artigo 19 do ADCT;
II - Esteja ocupando cargo comissionado ou de livre provimento de qualquer natureza;
III - houver lesado o patrimônio moral e material de qualquer entidade sindical;
IV – antes da convocação da respectiva eleição, não tenha concluído seu estágio probatório junto à Administração Municipal e não esteja filiado ao SINDSERV, há pelo menos 12 (doze) meses ininterruptos;
V - não estiver em gozo de seus direitos estabelecidos neste Estatuto, bem como, não esteja em dia com suas obrigações sociais e sindicais, entre estas as mensalidades e demais contribuições estabelecidas pela Assembléia Geral;
VI - não tiver definitivamente aprovado suas contas de exercício em cargo de administração;
VII - tenha sido condenado em sentença criminal transitada em julgado.
Art. 45 - Obedecidas as exigências contidas no artigo anterior, poderá qualquer membro do Conselho Fiscal candidatar-se à reeleição no cargo que ocupa, ou em outro, de sua livre escolha.
 Art. 46 - Nenhum candidato poderá participar de mais de uma chapa.
 Art. 47 - É proibida a acumulação de cargos na Diretoria e no Conselho Fiscal.

Seção II             
DO REGISTRO DAS CHAPAS
Art. 48 - Os candidatos serão registrados em chapas, mediante requerimento ao Sindicato, com nomes dos efetivos e suplentes, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do edital de convocação.
§ 1º - O requerimento de registro de chapa deverá ser apresentado em duas vias e acompanhado dos seguintes documentos: a) ficha de qualificação de cada componente da chapa, preenchida e assinada, contendo os seguintes dados: nome, cargo que ocupa e local de lotação, endereço, número de documento de identidade e órgão expedidor e número do CPF; b) cópia da identidade ou outro documento de identificação com foto e dotado de fé pública; c) cópia do último holerite.
§ 2º - Será indeferido o registro da chapa incompleta, ou seja, sem o número de membros necessários para o preenchimento de todos os cargos previstos nos artigos 26 e 38, inclusive os suplentes, ou desacompanhado de qualquer dos documentos estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 3º - Encontrada irregularidade na documentação apresentada, que será conferida no ato da inscrição da chapa, o interessado será notificado para promover a correção no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de não se acolher o registro.
 Art. 49 - Encerrado o prazo de registro de chapa, será efetivada a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas, os “slogans” que adotarem e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.       

Seção III                   
DA COMISSÃO ELEITORAL

 Art. 50 - Até três (03) dias após o encerramento do prazo de registro das chapas, será constituída uma Comissão Eleitoral, composta de 03 (três) filiados não candidatos, com a participação de 01 (um) elemento indicado por cada chapa, que terá a função fiscalizadora.     
§ 1º - Constituída a Comissão Eleitoral será lavrada Ata, devendo ser assinada por todos os presentes.   
§ 2º - A Comissão Eleitoral contará com um Presidente e um Secretário, escolhidos entre seus membros, cabendo ao Secretário substituir o presidente em seus impedimentos e, todas as deliberações da comissão serão tomadas colhendo-se o voto de cada membro da mesma, que formará decisão no cômputo de sua maioria simples.
Art. 51 - Até três (03) dias após a nomeação da Comissão de que trata o artigo anterior, a Diretoria publicará as chapas registradas em Jornal local.

Seção IV         
DAS IMPUGNAÇÕES
 Art. 52 - Qualquer filiado em dia com suas obrigações estatutárias e em pleno gozo de seus direitos poderá requerer à Comissão Eleitoral a impugnação de candidaturas, no prazo de 03 (três) dias, contados da publicação das chapas registradas.
Parágrafo Único - A impugnação, expostos os fundamentos justificadores, será dirigida à Comissão Eleitoral e entregue contra recibo na secretaria do SINDSERV.
Art. 53 – A chapa cujo membro for impugnado será notificada em 24 (vinte e quatro) horas, pela Comissão Eleitoral e terá o prazo de 02 (dois) dias para apresentar defesa.
Art. 54 - A Comissão Eleitoral decidirá sobre a impugnação em 02 (dois) dias.
Art. 55 - A decisão que julgar a impugnação será afixada no quadro de avisos interno do SINDSERV, para conhecimento de todos os interessados e será notificado o representante da Chapa. Parágrafo Único - A chapa de que fizer parte candidato cuja impugnação for julgada procedente pela Comissão Eleitoral, será notificada para, no prazo de 02 (dois) dias, substituir o candidato impugnado.
Art. 56 - No caso de renúncia de até 03 (três) candidatos, excepcionalmente, poderá haver substituições até 15 (quinze) dias antes da eleição, sob pena de anulação do registro da chapa, na forma do § 2º do artigo 48.
 Art. 57 - Qualquer alteração na formação das chapas será imediatamente divulgada nos termos do artigo 51.   
Seção V            
DO ELEITOR
 Art. 58 - É eleitor todo filiado há pelo menos 180 (cento e oitenta dias) antes das eleições, que estiver em pleno gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto. Parágrafo Único - Para exercitar o direito do voto, o eleitor deverá estar em dia com o pagamento de suas mensalidades e demais contribuições.
 Art. 59 - É obrigatória a apresentação de documento identificador com fotografia do filiado para o exercício do direito de voto.

Seção VI              
DA RELAÇÃO DE VOTANTES
Art. 60 - A Comissão Eleitoral deverá elaborar a relação dos filiados em condição de exercitarem o direito de voto para ser entregue às mesas coletoras.
Seção VII            
DO VOTO SECRETO
 Art. 61 - O Sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
I - uso da cédula contendo todas as chapas registradas;
II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para votar;
III - verificação de autenticidade da cédula única, à vista da rubrica dos membros da mesa coletora;   
IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

Seção VIII                  
DA CÉDULA ÚNICA
Art. 62 - A cédula única deverá ser dobrável sem a necessidade do emprego de cola para fechá-la e confeccionada de modo a resguardar o sigilo do voto.
Parágrafo Único – Na cédula de votação ao lado da identificação de cada chapa haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará o voto.
Seção IX                
DAS MESAS COLETORAS
 Art. 63 - Até cinco (05) dias antes das eleições, serão constituídas as Mesas Coletoras de votos, que serão compostas por um (01) presidente, dois (02) mesários e um (01) suplente, indicados pela Comissão Eleitoral.
§ 1º - Será instalada, no mínimo, uma (01) mesa coletora em cada local de votação.
§ 2º - Serão criadas, sempre que necessário, mesas coletoras itinerantes a critério da Comissão Eleitoral, de forma que venham facilitar a coleta de votos.
§ 3º - Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes, escolhidos dentre os eleitores na proporção de um fiscal para cada chapa.
Art. 64 - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
I - os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade de 2º grau;
II - os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal do SINDSERV.
Art. 65 - Na ausência do Presidente da mesa coletora, os trabalhos serão dirigidos por um dos Mesários.    
Parágrafo Único - Havendo necessidade, poderá o mesário ou o suplente da mesa coletora que assumir a presidência, designar substituto “ad hoc” para completá-la, observados os impedimentos constantes dos incisos do artigo 64.
Seção X                
DA VOTAÇÃO
 Art. 66 - No dia e locais designados, 30 (trinta) minutos antes da hora de início da votação, os membros da Mesa Coletora verificarão se está em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos e requererão ao Presidente as providências para se suprir eventuais deficiências.
Art. 67 - À hora fixada no edital, considerada a idoneidade do recinto e do material pelo Presidente, será declarado o início dos trabalhos.
Art. 68 - Os trabalhos eleitorais da Mesa Coletora observarão os critérios fixados no edital de convocação.
§ 1o - Os trabalhos poderão ser encerrados antecipadamente se tiverem exercido o direito de voto todos os eleitores constantes da folha de votação ou da Relação de Filiados.
§ 2o - As urnas ficarão sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral.
Art. 69 - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados. Parágrafo Único - Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora, poderá interferir no dos trabalhos de votação, salvo os membros da Comissão Eleitoral.
 Art. 70 - Iniciada a votação, cada eleitor pela ordem, de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelos membros da mesa coletora e, após assinalar a chapa de sua preferência na cabine indevassável, a dobrará e a depositará na urna.
§ 1º - São documentos válidos para a identificação do eleitor: I - carteira social do sindicato;
II – documento de identidade expedido por órgão oficial ou outro documento idôneo com retrato e número de referência. § 2º - Não será permitido o voto por procuração.
 Art. 71 - Os eleitores cujo voto for impugnado e os filiados, com direito de voto, cujo nome não constar na lista de votantes poderão votar em separado. Parágrafo Único - O voto em separado será tomado da seguinte forma:
I - o presidente da mesa coletora entregará ao eleitor um envelope, para, na presença da mesa coletora, ser colocada a cédula assinalada secretamente;
II - o presidente da mesa coletora colocará o envelope contendo a cédula dentro de outro maior e anotará, no verso deste, o nome do eleitor e o motivo do voto em separado depositando-o na urna;
III - os envelopes referidos nos incisos I e II serão padronizados de modo a resguardar o sigilo do voto;
IV – O Presidente da Comissão Eleitoral, depois de ouvir os representantes das chapas, decidirá se apura ou não o voto colhido separadamente e adotará procedimentos garantidores do sigilo.
Art. 72 - No horário determinado no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem a entrega, ao presidente da mesa coletora, do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor, caso não haja mais eleitores a votar serão imediatamente encerrados os trabalhos.      
§ 1º - Encerrado os trabalhos de votação, a urna será lacrada e rubricada pelos membros da mesa e pelos fiscais.  
§ 2º - O Presidente da Mesa Coletora fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando data e horários do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e de filiados em condições de votar, número de votos em separado se os houver e, mediante recibo, fará a entrega de todo material utilizado durante a votação à Comissão Eleitoral.

Seção XI                      
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
 Art. 73 - Após o enceramento da votação, a Comissão Eleitoral, imediatamente, na sede do Sindicato, ou em outro local mais adequado ao público e à segurança dos trabalhos, procederá à apuração dos votos. Parágrafo Único - O Presidente da Comissão Eleitoral procederá à abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação, efetuando a leitura da respectiva ata da mesa coletora correspondente e decidirá, uma a uma, pela apuração ou não dos votos tomados em separado à vista das razões que os determinaram, conforme consignado nas aludidas atas.
 Art. 74 - Na contagem das cédulas, o presidente verificará em cada urna, se o total de votantes coincide com o total da lista de votação.
§ 1º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
§ 2º - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes procederá à apuração descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número dos votos equivalentes às cédulas em excesso, desde seja inferior a diferença entre as duas chapas mais votadas.
§ 3º - Se o excesso de cédula for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
§ 4o - O voto em separado somente será apurado se estiver de acordo com o estabelecido no inciso IV, do parágrafo único do artigo 71,e depois de conferido e aprovado pela Comissão Eleitoral.
§ 5o - Será anulada a cédula sinalizada, rasurada ou com dizeres suscetíveis de identificação do eleitor ou com a assinalação de voto em duas ou mais chapas.
Art. 75 - Na hipótese de formalização de protesto, de impugnação ou de recurso fundado em contagem errônea de votos, as cédulas ficarão conservadas em invólucro lacrado e acompanhará o processo eleitoral até decisão final. Parágrafo único - Haja ou não protesto, impugnação ou recurso conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda do Presidente da Comissão Eleitoral, até a proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.
 Art. 76 - Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a mesa, qualquer protesto, impugnação ou recurso referente à apuração.   
§ 1o - O protesto, a impugnação ou o recurso poderão ser verbal ou por escrito, e neste último caso, será anexado à ata de apuração;            
§ 2o - Os atos verbais de protesto, de impugnação ou de recurso, serão ratificados no curso dos trabalhos de apuração, sob forma escrita e os pedidos deverão ser motivados e fundamentados, sob pena de não constarem da ata e deles não se tomará conhecimento.
Art. 77 - Finda a apuração, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará eleita a chapa com maior número de votos válidos, e, se for o caso de chapa única, esta será proclamada eleita se obtiver votos válidos favoráveis.
§ 1º - Havendo empate, será considerada eleita a chapa integrada por filiados com registro mais antigo no Sindicato.
§ 2º - Em consonância com a parte final do inciso I do artigo 8º da Constituição Federal, são vedadas quaisquer intervenções ou interferências dos Poderes Públicos, destacadamente na eleição, na organização, no estabelecimento das normas internas e na geração de atitudes influenciadoras do processo ou do resultado final.
 Art. 78 - Ao término da apuração o Presidente da Comissão Eleitoral fará lavrar a ata, cujo documento mencionará, obrigatoriamente:
I - dia e horário da abertura e do encerramento dos trabalhos;
II - local ou locais onde funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;
III - resultado de cada urna, especificando-se o número de votantes, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco, votos nulos e de votos em separado, apurados e não apurados;
IV - número total de eleitores que votaram;
V - resultado geral das apurações;
VI – apresentação ou não de protesto, de impugnação ou de recurso, e em caso afirmativo, deverá constar o resumo de cada peça recursal formulada por escrito perante a mesa.
VII - proclamação dos eleitos se for o caso. Parágrafo único - A ata será assinada pelo Presidente, demais membros da Comissão Eleitoral e fiscais.

Seção XIII                  
DAS NULIDADES E DOS RECURSOS
Art. 79 - Será anulada a eleição, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, quando:
I - realizada em dia, hora ou local diversos dos designados no Edital de convocação, ou encerrada antes da hora determinada, sem o voto de todos os eleitores constantes da folha de votação;
II - realizada ou apurada com violação e/ou preterimento de qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto;
III – não observando qualquer dos prazos essenciais estabelecidos neste Estatuto.
Art.80 - Será anulável a eleição quando ocorrer vícios que comprometam sua legitimidade ou causador de prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente. Parágrafo único - A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar, bem como, a anulação de urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número total de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.
 Art. 81 - Não poderá a nulidade ser invocada pelo agente causador da irregularidade, cujo ato omissivo ou comissivo não poderá beneficiá-lo.
Art. 82 – Qualquer filiado em dia com suas obrigações e em pleno gozo de seus direitos sociais poderá interpor recurso de que trata o artigo 79 junto à Comissão Eleitoral, no prazo de três (03) dias, contados do término da apuração.
§ 1º - Os recursos e os documentos de prova lhe forem anexados serão protocolados, em duas (02) vias, a contra-recibo do Presidente da Comissão Eleitoral.
§ 2º - Formalizado o recurso, cumpre à Comissão Eleitoral anexar a primeira via ao Processo Eleitoral e encaminhar a segunda via, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao recorrido para este apresentar defesa em até três (03) dias.
§ 3º - Findo o prazo estipulado no parágrafo anterior, recebida ou não a defesa do recorrido, e devidamente instruído o processo, a Comissão Eleitoral deverá proferir a decisão, sempre fundamentada, no prazo de 03 (três) dias.
Art. 83 - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente ao Sindicato antes da posse.
 Art. 84 - Anulada a eleição pela Comissão Eleitoral, outra será realizada 60 (sessenta) dias após a decisão anulatória e se procederá à divulgação na forma do § 1º do artigo 43.
Art. 85 - Das decisões proferidas nos recursos, no prazo de 03 (três) dias, caberá apelação para a Assembléia Geral Extraordinária, cujas providências para a realização excepcional no âmbito dos prazos eleitorais e de convocação exclusivamente para o julgamento final serão de responsabilidade da Comissão Eleitoral que a presidirá.
Parágrafo único – A Assembléia de julgamento será divulgada pela Comissão Eleitoral no quadro de aviso do SINDSERV  e em jornal local e se realizará somente com a presença de todos os signatários da peça de recurso e deverá atender ao quorum mínimo de 3% (três por cento) dos filiados, em chamada única, sob pena de se prevalecer a decisão combatida.

Seção IX             
DAS DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS
 Art. 86 – A Comissão Eleitoral incumbe organizar soberanamente todo o processo eleitoral em duas (02) vias, constituída a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias. Parágrafo único - São peças essenciais ao processo eleitoral:
I - Edital de Convocação;
II - exemplares dos jornais onde foram publicados o edital resumido e a relação das chapas inscritas;     
III - cópias dos requerimentos de registro de chapas, das fichas de identificação dos candidatos e dos demais documentos;
IV - relação dos filiados eleitores;
V - expedientes relativos à composição das Mesas Eleitorais;
VI - listas de votantes;
VII - atas dos trabalhos eleitorais;
VIII - exemplar da cédula única;
IX - impugnações, recursos, defesas e decisões;         
X - resultado da eleição.
Art. 87 - A Comissão Eleitoral publicará o resultado oficial da eleição.
 Art. 88 - A posse dos eleitos ocorrerá no primeiro dia útil após o vencimento do mandato da administração vigente.
 Art. 89 - Ao assumirem os cargos os eleitos prestarão o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e o Estatuto Social do SINDSERV-PMBG.
Art. 90 - Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos neste Estatuto sem justificativa plausível, qualquer filiado em pleno gozo dos direitos em dia com os deveres estatutários, poderá requerer a convocação de Assembléia Geral para a eleição de uma Junta Governativa que terá a incumbência de convocar e de fazer realizar o pleito, obedecidos aos preceitos contidos neste Estatuto.   

CAPÍTULO IX               
DO PATRIMÔNIO

 Art. 91 - Constitui patrimônio do Sindicato:
I – contribuição associativa de que trata o artigo 17 deste Estatuto;
II – contribuição sindical anual prevista na parte final do inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal/88;
III – outras contribuições dos filiados estabelecidas em Assembléia Geral ;
IV – bens móveis e imóveis;
V - doações e legados de qualquer forma;
VI - as incorporações de bens transferidos;
VII - valores e bens adquiridos e as suas rendas;
VIII - aluguéis de imóveis e rendimentos financeiros;
IX - rendas eventuais, promovidas pela Diretoria.
Parágrafo único – A contribuição sindical anual a que se refere o inciso II deste artigo é devida por todos os servidores integrantes da categoria representada pelo SINDSERV  e corresponde à importância equivalente a um (01) dia do salário-base mais as vantagens permanentes ou provisórias, sendo descontada na folha de pagamento do mês de março, independentemente de serem filiados, do regime jurídico adotado pela Administração, de deliberação assemblear ou mesmo de lei complementadora, cuja receita será depositada em conta corrente a ser indicada pelo SINDSERV, ou através de Guia de Arrecadação Sindical, devendo ser recolhida no mês posterior ao mês de admissão se esta ocorrer após o mês de março.
 Art. 92 - Os títulos, rendas e bens do Sindicato somente poderão ser vendidos por decisão da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.

CAPÍTULO X               
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 93 - No caso de dissolução do Sindicato, que somente poderá ocorrer por deliberação expressa de Assembléia Geral para este fim especialmente convocada, por decisão de três quartos (3/4) de seus filiados, o seu patrimônio será destinado a uma ou mais entidades congêneres a critério da mesma Assembléia que autorizou a dissolução.
 Art. 94 - Os prazos previstos neste Estatuto serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, considerando-se prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento recair em sábado, domingo ou feriado.
Art. 95 - Os filiados do Sindicato não respondem pessoal ou solidariamente pelas obrigações assumidas pela entidade.
Art. 96 - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal não serão remunerados pelo exercício de mandato eletivo previsto neste Estatuto.
 Art. 97 - O presente Estatuto somente poderá ser alterado em Assembléia Geral, exigido o voto concorde de metade mais um dos presentes à assembléia especialmente convocada para este fim.
Art. 98 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, “ad referendum” da Assembléia Geral.
 Art. 99 - Os membros efetivos da Diretoria e os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal, eleitos em Abril/2015 e empossados na mesma data, permanecerão na posse e no exercício das funções dos cargos dispostas no Estatuto vigente ao tempo das respectivas eleições até o final do mandato, ressalvada a necessidade de eventual remanejamento de que trata o § 1º do artigo 41 deste Estatuto.
 Art. 100 - O presente Estatuto do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Balneário Gaivot-SC, é visado pelos assessores jurídicos do SINDSERV, Dr.                    , advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – sob os nº  ­­_______, sendo aprovado em Assembléia Geral realizada em __________, e entrará em vigor na data de seu  registro junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de Sombrio-SC.


30 de Abril  de 2015. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário