ESTATUTO
CAPÍTULO
I
CONSTITUIÇÃO,
SEDE E BASE TERRITORIAL
Art.
1º - O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BALNEÁRIO GAIVOTA-SC,
também indicado pela sigla SINDSERV-PMBG, é uma organização sindical criada nos
termos do artigo 8º, incisos, e seguintes da Constituição Federal, com sede
situada na Rua Guanabara, nº455, Bairro Turimar, nesta cidade de Balneário
Gaivota, Estado de Santa Catarina, inscrito no CNPJ sob
nº 000000, constituído, por tempo indeterminado, para fins de estudo,
coordenação, proteção e representação legal dos interesses dos servidores
públicos municipais da administração direta, indireta, autárquica e
fundacional, inclusive da Câmara Municipal, regendo-se pelo presente Estatuto e
legislação vigente, tendo como base territorial o Município de Balneário
Gaivota, Estado de Santa Catarina.
Parágrafo
Único - O SINDSERV, é uma pessoa
jurídica de direito privado, com natureza e fins não lucrativos, com autonomia
política, patrimonial e financeira, e tem personalidade jurídica distinta dos
membros da diretoria e demais filiados, que não respondem ativa, passiva,
subsidiária ou solidariamente pelas obrigações por ele assumidas, sendo
representado, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu Presidente,
que poderá constituir mandatários na forma prevista neste Estatuto.
CAPÍTULO
II
PRERROGATIVAS
E OBJETIVOS
Art. 2º - São prerrogativas do SINDSERV:
I
- Representar e defender perante as autoridades administrativas e judiciárias
os direitos e interesses coletivos dos Servidores Públicos Municipais de Balneário
gaivota, disponibilizando aos seus filiados meios para viabilizar melhores
condições de acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos
individuais;
II
– Defender os interesses individuais de seus filiados junto às autoridades
administrativas municipais;
III
- Participar nas negociações coletivas de trabalho com a administração
municipal, firmando acordos e convenções coletivas de trabalho ou suscitando
dissídios coletivos;
IV
- Representar a categoria em reuniões de qualquer âmbito;
V
- Eleger os membros de seus órgãos, na forma deste Estatuto;
VI
- Estabelecer mensalidades para os filiados e contribuições para todos aqueles
que participam da categoria representada, através de Assembléia Geral
devidamente convocada para tais fins;
VII
- Receber a contribuição sindical referida no artigo 8º da Constituição
Federal, referente a todos os integrantes da categoria, filiados ou não,
ressalvados aqueles que pertençam a categoria específica junto ao serviço
público municipal e que tenham sindicato representativo de sua categoria na
mesma base territorial do SINDSERV
VIII
– Receber contribuições de seus filiados, fixadas em Assembléia Geral.
Art. 3º - São objetivos do SINDSERV
I
- Estabelecer negociações visando a obtenção de melhor remuneração e melhores
condições de trabalho para a categoria;
II – Unir toda a categoria na luta em defesa
de seus interesses e direitos;
III
- Promover a confraternização, a união e a sindicalização dos servidores
públicos municipais, e estimular sua organização nos locais de trabalho;
IV
- Estimular a integração e o congraçamento de seus filiados, mediante a
realização ou o patrocínio de atividades de natureza artística, cultural,
esportiva ou social;
V
- Propor e desenvolver ações que contribuam para a melhoria e a preservação das
condições de saúde, educação e vida da categoria;
VI
- Prestar apoio e assistência aos filiados;
VII
- Constituir meios e condições que possibilitem a formação e qualificação de
seus filiados e dependentes, especialmente no plano técnico-profissional,
através de cursos e congêneres;
VIII
- colaborar e conveniar-se com as demais representações de categorias
profissionais, bem como, com órgãos públicos e empresas e/ou entidades
privadas, objetivando a conquista de benefícios para seus filiados;
IX
- Participar da elaboração de sugestões visando conciliar os objetivos do Poder
Público Municipal com os objetivos da categoria;
X
- Promover e participar de eventos de interesse da categoria;
XI
- Zelar pelo cumprimento das normas legais ou originadas de acordos, convenções
e portarias;
XII
- Defender e fiscalizar a moralidade na administração pública;
XIII
- Lutar pela defesa do patrimônio cultural, social e material da coletividade;
Art. 4º - O Sindicato poderá filiar-se à
entidade de grau superior e a outras entidades sindicais, inclusive de âmbito
nacional ou internacional, de interesse da categoria.
Art. 5º - O Sindicato manterá obrigatoriamente
um sistema atualizado de registro de seus filiados e facultativamente o da
categoria.
Art.
6º - São condições para o funcionamento do Sindicato:
I
- Observância das leis e dos princípios de moral e compreensão dos deveres
cívicos;
II
- Abstenção de propaganda político-partidária e religiosa bem como qualquer
modalidade estranha aos interesses da categoria representada;
III
- Inexistência do exercício de cargo eletivo, cumulativo com o de emprego e/ou
prestação de serviços remunerados junto ao sindicato;
IV
- Gratuidade do exercício dos cargos eletivos junto aos órgãos do Sindicato.
CAPÍTULO
III
DIREITOS
E DEVERES DOS FILIADOS
Art. 7º - Terá garantido o direito de
filiar-se ao SINDSERV, o servidor
ou empregado público do Município de Balneário Gaivota-SC, do Poder Executivo,
da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, e do Poder
Legislativo, ativo ou inativo, estatutário, celetista ou contratado por qualquer
regime jurídico.
§
1º - A admissão como filiado será feita mediante proposta formulada e assinada
pelo interessado.
§
2º - Os filiados ficam obrigados a autorizar ao órgão competente a descontar de
seus salários ou vencimentos as contribuições mensais e outras obrigações
fixadas em Assembléia Geral vinculadas ao Sindicato.
§
3º - O filiado que por qualquer motivo se encontrar afastado, efetuará seus
pagamentos diretamente ao Sindicato, mediante recibo ou carnê.
Art.
8º - São direitos dos Filiados:
I
- Votar e ser votado nas eleições dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal
deste Sindicato, observados os requisitos estabelecidos neste Estatuto;
II
- Participar de reuniões e atividades convocadas pelo Sindicato, exercendo,
conforme o caso e na forma deste Estatuto, seu direito de voto;
III
- Gozar dos benefícios e assistência oferecidos pelo Sindicato;
IV
- Promover a convocação da Assembléia Geral, observado o disposto no artigo 60
do Código Civil;
V
- Formular requerimento por escrito junto à Diretoria, contra todo ato lesivo
de direitos estabelecidos neste Estatuto, praticados pelos membros da Diretoria
e do Conselho Fiscal;
VI
- Interpor recurso dirigido à Assembléia Geral, no prazo de 10 (dez) dias,
contra ato ou decisão da Diretoria ou do Conselho Fiscal que lesar direito seu
ou contrariar disposição estatutária.
VII
- Desfiliar-se do Sindicato mediante requerimento escrito dirigido à Diretoria.
§
1º - Os direitos dos filiados são pessoais e intransferíveis.
§
2 º - Perderá, automaticamente, seus direitos e, por conseguinte, sua condição
de filiado aquele que deixar, definitivamente, de prestar trabalho junto ao
serviço público municipal de Balneário Gaivota-SC, da administração direta,
indireta, autárquica, fundacional ou da Câmara Municipal, exceto nos casos de
aposentadoria e disponibilidade.
Art. 9º - São deveres dos filiados:
I
- Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II
- Pagar, pontualmente, a Contribuição Associativa (mensalidade) e demais
contribuições, fixadas pela Assembléia Geral;
III
- Zelar pelo patrimônio, serviços e manutenção do bom nome do Sindicato;
IV
- Acatar as decisões tomadas nas Assembléias Gerais;
V
- Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance, contribuindo para
seu fortalecimento, avanço do nível de consciência e organização da categoria;
VI
- Bem desempenhar o cargo para o qual for eleito e no qual tenha sido
investido;
VII
- Não tomar deliberações de interesse da categoria sem prévio conhecimento e
pronunciamento do Sindicato.
CAPÍTULO
IV
DAS NORMAS DISCIPLINARES
Seção
I
DAS
PENALIDADES AOS FILIADOS
Art. 10 - Os filiados estão sujeitos às
seguintes penalidades:
I
- Suspensão; e
II
- Eliminação do quadro sindical.
Art.
11 - Constituem faltas ensejadoras de penalidade ao filiado:
I
- Praticar ato que configure desrespeito às disposições deste Estatuto, bem
como, às decisões da Assembléia Geral, da Diretoria e do Conselho Fiscal;
II
- Desacatar os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, no exercício de suas
atribuições sindicais;
III
- Firmar compromissos indevidamente, em nome do SINDSERV, ou, por qualquer
forma, comprometer o nome e o prestígio do Sindicato.
IV
- Dilapidar o patrimônio jurídico material ou moral do SINDSERV
V
- Se unir, simular ou defender as posições da Administração Pública Municipal
em detrimento dos interesses da categoria;
VI
- Exercendo cargo de chefia, deliberadamente se utilize do mesmo para
prejudicar a entidade sindical, seus órgãos ou membro da categoria;
VII
- Sem motivo justificado, atrasar por 03 (três) meses o pagamento de obrigações
decorrentes de contribuições associativas (mensalidades) e/ou convênios.
Art.
12 - Caberá à Diretoria a apreciação da falta e a aplicação da penalidade,
mediante instauração de procedimento que assegure ao filiado o direito do
contraditório e da ampla defesa.
§
1º - Se julgar necessário, a Diretoria designará uma comissão de ética composta
por 5 membros, para condução do procedimento a que se refere o caput deste
artigo, dando parecer ao seu final.
§
2º - O Filiado deverá apresentar defesa escrita, no prazo de 05 (cinco) dias,
contados do recebimento da notificação.
§
3º - Das decisões da Diretoria caberá recurso à Assembléia Geral em última
instância sindical, no prazo de 05 (cinco) dias contados da notificação da
decisão recorrida.
§
4º - Na aplicação das penalidades, serão considerados a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que dela provierem para o Sindicato e as
circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art.
13 - O filiado que se desfiliar após ter sido instaurado em seu desfavor o
procedimento a que se refere o artigo anterior, ficará impedido de nova filiação
antes de transcorridos dois (02) anos da desfiliação.
Art. 14 - O filiado eliminado do quadro
sindical do SINDSERV poderá reingressar no mesmo nas seguintes condições: I
– Se eliminado nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 11,
desde que se reabilite a juízo da Assembléia Geral; II – Se eliminado a
hipótese do inciso VII do artigo 11, desde que se reabilite a juízo da
Diretoria, liquidando seus débitos.
Parágrafo
Único – No caso de reingresso de que trata este artigo, o filiado não sofrerá
prejuízo na contagem do tempo anterior de filiação, exceto para efeitos do
disposto no inciso I do artigo 8º deste Estatuto.
Seção
II
DA
PERDA DO MANDATO E DESTITUIÇÃO DOS CARGOS ELETIVOS
Art. 15 - Os membros da Diretoria e do
Conselho Fiscal perderão seus mandatos e serão destituídos de seus cargos, nos
seguintes casos:
I
- Desvincular-se do serviço público municipal a pedido ou involuntariamente em
razão de punição administrativa ou judicial transitadas em julgado;
II
- Malversar ou dilapidar o patrimônio do SINDSERV
III
- Abandono do cargo, na forma prevista neste Estatuto;
IV
- Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do
exercício do cargo;
V
- Nomeação para cargo comissionado ou de livre provimento, qualquer que seja
sua titulação ou área onde o mesmo será exercido, observado o disposto no § 2º
deste artigo;
VI
– Perda da condição de filiado ou eliminado do quadro sindical nas hipóteses do
artigo 11 deste Estatuto.
§
1º - O abandono do cargo disposto no inciso III deste artigo ficará
caracterizado quando o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal faltar,
injustificadamente, a três (03) reuniões consecutivas do respectivo órgão.
§
2º - Na hipótese do inciso V deste artigo, não haverá perda do mandato se o
interessado, previamente à sua nomeação para cargo em comissão ou de livre
provimento, requerer e obtiver licenciamento do mandato, cargo e atividades
sindicais, no âmbito deste Sindicato.
§
3º - O pedido de licença de que trata o parágrafo anterior será apreciado pela
Diretoria, sendo que a mesma será por tempo determinado, podendo ser renovada
ou ter o seu término antecipado, sempre por iniciativa do interessado e
mediante apreciação da Diretoria.
Art. 16 - A perda do mandato será declarada
pela Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, respeitando o
quorum estabelecido no artigo 25 deste Estatuto. Parágrafo Único - Toda destituição
do cargo da Diretoria ou do Conselho Fiscal deverá ser precedida de notificação
que assegure ao interessado o amplo direito de defesa.
CAPÍTULO
V
DA
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA - MENSALIDADE
Art.
17 - A mensalidade a ser paga pelo filiado, a título de contribuição associativa,
corresponderá a 0,5% (meio por cento) do valor do menor vencimento básico
percebido na Administração Pública Municipal.
§
1º - A contribuição mensal prevista no "caput" será efetuada mediante
autorização de desconto em folha de pagamento, procedida pelo filiado no ato de
sua filiação, ou paga diretamente pelo filiado até o dia 10 (dez) de cada mês.
§
2º - Nenhuma alteração poderá sofrer a contribuição de que trata o “caput”
deste artigo, sem prévia aprovação da Assembléia Geral.
CAPÍTULO
VI
DA
ESTRUTURAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Art.
18 - São órgãos do Sindicato:
I
- Assembléia Geral;
II
- Diretoria;
III
- Conselho Fiscal.
Seção
I
DA
ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 19 - A Assembléia Geral é soberana em
suas resoluções, respeitadas as disposições deste Estatuto.
Art. 20 - Compete à Assembléia Geral:
I
- Aprovar, alterar, modificar ou reformar o Estatuto e demais normas do
Sindicato;
II
- Aprovar a pauta de reivindicações e o plano de ação para as campanhas
salariais da categoria;
III
- Apreciar a prestação de contas elaborada pela Diretoria e aprovar o orçamento
referente a cada exercício;
IV
- Analisar e decidir sobre a destituição dos integrantes da Diretoria e do
Conselho Fiscal, em sessão convocada especialmente para este fim;
V
- Apreciar as decisões da Diretoria que dependam de seu referendo;
VI
- Apreciar e votar os recursos interpostos contra atos da Diretoria e do
Conselho Fiscal, inclusive oriundos de procedimento disciplinar de filiado em
razão de prática de infração estabelecida neste Estatuto;
VII
- Estabelecer mensalidades e outras contribuições a serem pagas pelos filiados
em favor do SINDSERV
VIII
- Autorizar a alienação de bens móveis e imóveis do Sindicato;
IX
- Decidir sobre a dissolução do Sindicato e deliberar sobre seu patrimônio;
X
- Dirimir quaisquer dúvidas oriundas da interpretação deste Estatuto; XI -
Praticar os demais atos que lhe são determinados por este Estatuto.
Art.
21 - A Assembleia Geral do SINDSERV reunir-se-á ordinária e
extraordinariamente.
Art. 22 - A Assembléia Geral Ordinária será
convocada pela Diretoria do Sindicato, no 1ª semestre de cada ano, para tratar
dos seguintes assuntos:
I
- prestação de contas e previsão orçamentária;
II
- definição de pauta de reivindicações e dos instrumentos normativos de
trabalho.
Art.
23 - A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á sempre que se fizer
necessário podendo ser convocada:
I
– Pelo Presidente;
II
– Pela maioria da Diretoria;
III
– Pela maioria do Conselho Fiscal em assunto de sua área de competência;
IV
– Por 1/5 (um quinto) dos filiados, mediante abaixo-assinado.
Parágrafo
Único - A Assembléia Geral Extraordinária somente poderá deliberar sobre os
assuntos que motivaram a sua convocação.
Art.
24 - A Assembléia Geral será convocada por Edital, com antecedência mínima de
03 (três) dias, salvo as exceções previstas neste Estatuto, que será publicado
em jornal de grande circulação no Município de Balneário Gaivota.
Art.
25 - O quorum exigido para a instalação da Assembléia Geral é de 50% (cinqüenta
por cento) dos filiados, no mínimo, em primeira convocação e, transcorrida meia
hora da primeira convocação, em segunda convocação, com qualquer número, salvo
as exceções deste Estatuto.
§
1º - A Assembléia será dirigida pelo Presidente da Diretoria, pelo Presidente
do Conselho Fiscal, por um dos Diretores, ou na falta deles, por quem for
designado.
§
2º - As decisões da Assembléia serão tomadas por maioria simples, salvo as
exceções deste Estatuto.
Seção
II
DA DIRETORIA
Art.
26 - O Sindicato será dirigido por uma Diretoria, com mandato de 02 (dois)
anos, eleita em Assembléia Geral pela forma prevista neste Estatuto, composta
por 18 (dezoito) membros titulares denominados de Presidente, Vice-Presidente,
1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro, Diretor de
Esportes, 1º Diretor Social, 1º Diretor Patrimonial,
Parágrafo
Único - Os membros da Diretoria serão escolhidos entre os filiados do SINDSERV observados os critérios estabelecidos neste Estatuto.
Art.
27 - Compete à Diretoria:
I
– Dirigir o Sindicato e administrar seu patrimônio social, de acordo com o
presente Estatuto;
II
– Reunir-se, anualmente, em sessão ordinária e extraordinariamente, sempre que
o Presidente ou a maioria dos Diretores decidirem;
III
- Estudar e aprovar as propostas de filiação;
IV
– Apresentar à Assembléia Geral proposta de reforma ou alteração do Estatuto e
regimento interno;
V
– Organizar e submeter à Assembléia Geral, com parecer prévio do Conselho
Fiscal, o balanço financeiro do exercício anterior, bem como, a previsão
orçamentária para o exercício seguinte;
VI
– Submeter, semestralmente, ao Conselho Fiscal, para estudos, pareceres e
posterior aprovação, os balancetes mensais acompanhados da apresentação de
contas da entidade;
VII
- Estabelecer e organizar o quadro de pessoal, fixando os seus respectivos
vencimentos;
VIII
- Representar o Sindicato em negociações coletivas e dissídios;
IX
- Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as deliberações das Assembléias Gerais;
X
– Aprovar o licenciamento de seus membros e deliberar sobre suas faltas às
reuniões para as quais foram convocados.
Art.
28 - Compete ao Presidente
I
– Administrar e representar o Sindicato, ativa e passivamente, judicial ou
extrajudicialmente, podendo delegar poderes a procurador ou preposto;
II
– Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais, cabendo-lhe,
nas reuniões da Diretoria, o voto decisivo no caso de empate;
III
- Resolver os casos de caráter urgente, dos quais prestará contas e
esclarecimentos na reunião da Diretoria;
IV
- Assinar as atas das reuniões, o orçamento anual e todos os papéis que
dependem de sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria e da
Tesouraria;
V
- Ordenar as despesas autorizadas e assinar cheques e outros documentos
contábeis, juntamente com o Tesoureiro;
VI
- Contratar prestação de serviços, inclusive de profissionais liberais;
VII
– Admitir, demitir ou afastar funcionários do Sindicato e fixar seus salários;
VIII
– Designar membros da Diretoria e/ou do Conselho Fiscal para representá-lo
junto aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como junto à
Administração Pública em geral e/ou terceiros.
Art. 29 - Compete ao 1º Vice-Presidente:
I
- Substituir o Presidente em suas faltas, ausências e/ou impedimentos;
II
- Assessorar e colaborar com o Presidente, objetivando melhor coordenação das
atividades sindicais;
III
- executar as atribuições delegadas pelo Presidente ou pela Diretoria.
Parágrafo Único – Compete ao 2º Vice-Presidente substituir o 1º Vice-Presidente
em suas faltas, ausências e/ou impedimentos.
Art.
30 - Compete ao 1º Secretário:
I
– Coordenar a Secretaria e redigir as correspondências, mantendo todas as
atividades administrativas em ordem;
II
– Providenciar a lavratura e ler as atas das sessões da Diretoria e da
Assembléia Geral;
III
- ter sob sua guarda os arquivos do Sindicato;
IV
– Preparar, em conjunto com o Presidente, a correspondência e os expedientes do
Sindicato;
V
– Manter o cadastro de filiados atualizado.
Art.
31 - Compete ao 2º Secretário auxiliar o 1º Secretário no exercício de suas
funções e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.
Parágrafo
Único – Compete ao 3º Secretário substituir o 2º Secretário em suas faltas,
ausências e/ou impedimentos.
Art.
32 - Compete ao 1º Tesoureiro:
I
- Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
II
- Assinar com o Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos
autorizados;
III
- Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;
IV
- Apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e o balanço anual;
V
- Propor medidas que visem a melhoria da situação financeira do Sindicato.
Art.
33 - Compete ao 2º Tesoureiro auxiliar o 1º Tesoureiro no exercício de suas
funções e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.
Art. 34 - Compete ao 1º Diretor de Esportes:
I
- Organizar a Diretoria de Esportes;
II
- Promover e incentivar as atividades de lazer e esportivas do Sindicato;
III
- Supervisionar e cuidar da conservação dos bens e materiais esportivos do
Sindicato.
Art.
35 - Compete ao 2º Diretor de Esportes auxiliar o 1º Diretor de Esportes no
exercício de suas funções e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.
Art. 36 - Compete ao 1º Diretor Social:
I
- Promover e incentivar atividades culturais e de lazer;
II
- Manter organizado todo acervo da biblioteca do Sindicato;
III
- Propor e planejar cursos, encontros, debates e outros eventos sobre o
sindicalismo e outros assuntos culturais.
Art. 37 - Compete ao 2º Diretor Social
auxiliar o 1º Diretor Social no exercício de suas funções e substituí-lo em
suas faltas ou impedimentos.
Art. 37-B - Compete ao 1º Diretor Patrimonial:
I
- Manter atualizado o registro dos bens patrimoniais do Sindicato;
II
- Fiscalizar e velar pela guarda, conservação e manutenção dos bens que
guarnecem o patrimônio do Sindicato;
III
- Comunicar, em relação à hipótese anterior, qualquer irregularidade, desgaste,
avaria ou dano, propondo e providenciando, quando for o caso, os necessários
reparos;
IV
- Supervisionar e orientar as obras em geral executadas em quaisquer
dependências do Sindicato, sempre com estrita observância às especificações
técnicas, bem como controle do material empregado;
V
- Auxiliar a tesouraria em relação à aquisição de materiais ou equipamentos a
serem utilizados em obras ou serviços congêneres.
Art.
37-C - Compete ao 2º Diretor Patrimonial auxiliar o 1º Diretor Patrimonial no
exercício de suas funções e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.
Seção
III
DO
CONSELHO FISCAL
Art.
38 - O Conselho Fiscal é composto de 03 (três) membros efetivos e igual número
de suplentes, escolhidos entre os filiados do SINDSERV, eleitos em
Assembléia Geral juntamente com os membros da Diretoria, com mandato
coincidente de 02 (dois) anos.
Parágrafo
Único – Nos casos de licença ou vacância e demais impedimentos legais dos
membros efetivos, estes serão substituídos pelos membros suplentes, pela ordem
de colocação no quadro de suplência.
Art. 39 - Compete ao Conselho Fiscal:
I
– Emitir pareceres sobre previsão orçamentária, balanço financeiro e prestação
de contas anual;
II
– Opinar sobre as despesas ordinárias, balanços, balancetes e retificação ou
suplementação de orçamento;
III
– Examinar as contas e escrituração contábil do Sindicato;
IV
– Propor medidas que visem a melhoria da situação financeira do Sindicato.
§
1º - Os membros do Conselho Fiscal escolherão entre si o seu Presidente e
Secretário.
§
2º - O Conselho Fiscal reunir-se-á semestralmente, de forma ordinária, e,
extraordinariamente, quando necessário, por convocação de seu Presidente, do
Presidente da Diretoria, ou por dois de seus membros efetivos, ou suplentes que
estejam em substituição aos efetivos.
§
3º - As deliberações do Conselho Fiscal deverão ser tomadas por maioria de
votos, com a presença obrigatória de 03 (três) membros, entre efetivos e
suplentes.
CAPÍTULO
VII
A
VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÕES
Art. 40 - A vacância do cargo eletivo dar-se-á
por:
I
– Impedimento legal;
II
– Renúncia;
III
– Falecimento;
IV
– Perda de mandato e destituição de cargo, nas hipóteses do artigo 15 deste
Estatuto.
Art. 41
- Havendo vacância de qualquer cargo da Diretoria ou do Conselho Fiscal,
assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste
Estatuto.
§
1º - Ocorrendo a vacância de qualquer cargo e não havendo substituto legal
previsto neste Estatuto, os demais membros da Diretoria escolherão, em reunião
extraordinária dentre eles aquele que ocupará o cargo vacante, inclusive de
Presidente, mediante remanejamento do quadro de diretores, convocando, caso
seja necessário, no prazo de 30 (trinta) dias, Assembléia Geral Extraordinária
para simplificadamente eleger os novos membros para recomporem e concluírem os
mandatos dos cargos que vagarem em conseqüência do referido remanejamento.
§
2º - Na hipótese de vacância coletiva e simultânea dos cargos da Diretoria, o
Conselho Fiscal escolherá, em reunião extraordinária dentre eles, aquele que
ocupará interinamente o cargo de Presidente e, no prazo de 30 (trinta) dias
convocará Assembléia Geral Extraordinária para simplificadamente eleger
os novos membros para recomporem e concluírem os mandatos dos cargos vagos.
§
3º - Ocorrendo vacância coletiva dos membros do Conselho Fiscal e na ausência
de suplentes para assumirem o mandato, a Diretoria convocará Assembléia Geral
Extraordinária para simplificadamente eleger os novos membros para recomporem e
concluírem os respectivos mandatos.
§
4º - Havendo renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, e se não
houver substitutos legais previstos neste Estatuto, o Presidente, ainda que
resignatário, convocará, obrigatoriamente, Assembléia Geral para constituição
de uma Junta Governativa Provisória composta de 03 (três) membros.
§
5º - A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do parágrafo
anterior, tomará as providências necessárias à realização de novas eleições, no
prazo de 60 (sessenta) dias, para a investidura dos cargos de Diretoria e
Conselho Fiscal.
Art.
42 - O membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver renunciado ou tenha
sido destituído de seu cargo, nos termos dos incisos II e IV, do artigo 40
deste Estatuto, ficará privado do direito à eleição sindical pelo prazo de 08
(oito) anos.
Art.
43 - As eleições para renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal serão
realizadas a cada 04 (quatro) anos e até 30 (trinta) dias que antecedem o
término do mandato da gestão em exercício, devendo obedecer aos critérios
democráticos estabelecidos neste Capítulo.
§
1º - As eleições serão divulgadas pela Diretoria, através de edital afixado no
quadro de aviso do SINDSERV e
publicado resumidamente em jornal local, observado o prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias antecedentes da realização das mesmas.
§
2º - O edital de que trata o parágrafo anterior mencionará, obrigatoriamente:
a)
data, horário e locais de votação;
b)
prazo, local e horário para registro das chapas;
c)
as condições para ser eleitor e candidato; d) a relação de documentos
necessários à inscrição das chapas; e) prazo para impugnação de candidaturas.
Seção
I
DOS
CANDIDATOS
Art.
44 - Não poderá candidatar-se aos cargos eletivos do Sindicato, o filiado que:
I
- Não for detentor de cargo efetivo ou estável, nos termos do artigo 19 do
ADCT;
II
- Esteja ocupando cargo comissionado ou de livre provimento de qualquer
natureza;
III
- houver lesado o patrimônio moral e material de qualquer entidade sindical;
IV
– antes da convocação da respectiva eleição, não tenha concluído seu estágio
probatório junto à Administração Municipal e não esteja filiado ao SINDSERV, há pelo menos 12 (doze) meses ininterruptos;
V
- não estiver em gozo de seus direitos estabelecidos neste Estatuto, bem como,
não esteja em dia com suas obrigações sociais e sindicais, entre estas as
mensalidades e demais contribuições estabelecidas pela Assembléia Geral;
VI
- não tiver definitivamente aprovado suas contas de exercício em cargo de
administração;
VII
- tenha sido condenado em sentença criminal transitada em julgado.
Art.
45 - Obedecidas as exigências contidas no artigo anterior, poderá qualquer
membro do Conselho Fiscal candidatar-se à reeleição no cargo que ocupa, ou em
outro, de sua livre escolha.
Art. 46 - Nenhum candidato poderá participar
de mais de uma chapa.
Art. 47 - É proibida a acumulação de cargos na
Diretoria e no Conselho Fiscal.
Seção
II
DO
REGISTRO DAS CHAPAS
Art.
48 - Os candidatos serão registrados em chapas, mediante requerimento ao
Sindicato, com nomes dos efetivos e suplentes, no prazo de 10 (dez) dias
contados da publicação do edital de convocação.
§
1º - O requerimento de registro de chapa deverá ser apresentado em duas vias e
acompanhado dos seguintes documentos: a) ficha de qualificação de cada
componente da chapa, preenchida e assinada, contendo os seguintes dados: nome,
cargo que ocupa e local de lotação, endereço, número de documento de identidade
e órgão expedidor e número do CPF; b) cópia da identidade ou outro documento de
identificação com foto e dotado de fé pública; c) cópia do último holerite.
§
2º - Será indeferido o registro da chapa incompleta, ou seja, sem o número de
membros necessários para o preenchimento de todos os cargos previstos nos
artigos 26 e 38, inclusive os suplentes, ou desacompanhado de qualquer dos
documentos estabelecidos no parágrafo anterior.
§
3º - Encontrada irregularidade na documentação apresentada, que será conferida
no ato da inscrição da chapa, o interessado será notificado para promover a
correção no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de não se acolher o registro.
Art. 49 - Encerrado o prazo de registro de
chapa, será efetivada a imediata lavratura da ata correspondente, consignando
em ordem numérica de inscrição, todas as chapas, os “slogans” que adotarem e os
nomes dos candidatos efetivos e suplentes.
Seção
III
DA
COMISSÃO ELEITORAL
Art. 50 - Até três (03) dias após o
encerramento do prazo de registro das chapas, será constituída uma Comissão
Eleitoral, composta de 03 (três) filiados não candidatos, com a participação de
01 (um) elemento indicado por cada chapa, que terá a função fiscalizadora.
§
1º - Constituída a Comissão Eleitoral será lavrada Ata, devendo ser assinada
por todos os presentes.
§
2º - A Comissão Eleitoral contará com um Presidente e um Secretário, escolhidos
entre seus membros, cabendo ao Secretário substituir o presidente em seus
impedimentos e, todas as deliberações da comissão serão tomadas colhendo-se o
voto de cada membro da mesma, que formará decisão no cômputo de sua maioria
simples.
Art.
51 - Até três (03) dias após a nomeação da Comissão de que trata o artigo
anterior, a Diretoria publicará as chapas registradas em Jornal local.
Seção
IV
DAS
IMPUGNAÇÕES
Art. 52 - Qualquer filiado em dia com suas
obrigações estatutárias e em pleno gozo de seus direitos poderá requerer à
Comissão Eleitoral a impugnação de candidaturas, no prazo de 03 (três) dias,
contados da publicação das chapas registradas.
Parágrafo
Único - A impugnação, expostos os fundamentos justificadores, será dirigida à
Comissão Eleitoral e entregue contra recibo na secretaria do SINDSERV.
Art.
53 – A chapa cujo membro for impugnado será notificada em 24 (vinte e quatro)
horas, pela Comissão Eleitoral e terá o prazo de 02 (dois) dias para apresentar
defesa.
Art.
54 - A Comissão Eleitoral decidirá sobre a impugnação em 02 (dois) dias.
Art.
55 - A decisão que julgar a impugnação será afixada no quadro de avisos interno
do SINDSERV, para conhecimento de todos os interessados e será notificado
o representante da Chapa. Parágrafo Único - A chapa de que fizer parte
candidato cuja impugnação for julgada procedente pela Comissão Eleitoral, será
notificada para, no prazo de 02 (dois) dias, substituir o candidato impugnado.
Art.
56 - No caso de renúncia de até 03 (três) candidatos, excepcionalmente, poderá
haver substituições até 15 (quinze) dias antes da eleição, sob pena de anulação
do registro da chapa, na forma do § 2º do artigo 48.
Art. 57 - Qualquer alteração na formação das
chapas será imediatamente divulgada nos termos do artigo 51.
Seção
V
DO
ELEITOR
Art. 58 - É eleitor todo filiado há pelo menos
180 (cento e oitenta dias) antes das eleições, que estiver em pleno gozo dos direitos
sociais conferidos por este Estatuto. Parágrafo Único - Para exercitar o
direito do voto, o eleitor deverá estar em dia com o pagamento de suas
mensalidades e demais contribuições.
Art. 59 - É obrigatória a apresentação de
documento identificador com fotografia do filiado para o exercício do direito
de voto.
Seção
VI
DA
RELAÇÃO DE VOTANTES
Art.
60 - A Comissão Eleitoral deverá elaborar a relação dos filiados em condição de
exercitarem o direito de voto para ser entregue às mesas coletoras.
Seção
VII
DO
VOTO SECRETO
Art. 61 - O Sigilo do voto será assegurado
mediante as seguintes providências:
I
- uso da cédula contendo todas as chapas registradas;
II
- isolamento do eleitor em cabine indevassável para votar;
III
- verificação de autenticidade da cédula única, à vista da rubrica dos membros
da mesa coletora;
IV
- emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
Seção
VIII
DA
CÉDULA ÚNICA
Art.
62 - A cédula única deverá ser dobrável sem a necessidade do emprego de cola
para fechá-la e confeccionada de modo a resguardar o sigilo do voto.
Parágrafo
Único – Na cédula de votação ao lado da identificação de cada chapa haverá um
retângulo em branco, onde o eleitor assinalará o voto.
Seção
IX
DAS
MESAS COLETORAS
Art. 63 - Até cinco (05) dias antes das
eleições, serão constituídas as Mesas Coletoras de votos, que serão compostas
por um (01) presidente, dois (02) mesários e um (01) suplente, indicados pela
Comissão Eleitoral.
§
1º - Será instalada, no mínimo, uma (01) mesa coletora em cada local de
votação.
§
2º - Serão criadas, sempre que necessário, mesas coletoras itinerantes a
critério da Comissão Eleitoral, de forma que venham facilitar a coleta de
votos.
§
3º - Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais
designados pelas chapas concorrentes, escolhidos dentre os eleitores na
proporção de um fiscal para cada chapa.
Art.
64 - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
I
- os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade de 2º grau;
II
- os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal do SINDSERV.
Art.
65 - Na ausência do Presidente da mesa coletora, os trabalhos serão dirigidos
por um dos Mesários.
Parágrafo
Único - Havendo necessidade, poderá o mesário ou o suplente da mesa coletora
que assumir a presidência, designar substituto “ad hoc” para completá-la,
observados os impedimentos constantes dos incisos do artigo 64.
Seção
X
DA
VOTAÇÃO
Art. 66 - No dia e locais designados, 30 (trinta)
minutos antes da hora de início da votação, os membros da Mesa Coletora
verificarão se está em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher
os votos e requererão ao Presidente as providências para se suprir eventuais
deficiências.
Art.
67 - À hora fixada no edital, considerada a idoneidade do recinto e do material
pelo Presidente, será declarado o início dos trabalhos.
Art.
68 - Os trabalhos eleitorais da Mesa Coletora observarão os critérios fixados
no edital de convocação.
§
1o - Os trabalhos poderão ser encerrados antecipadamente se tiverem exercido o
direito de voto todos os eleitores constantes da folha de votação ou da Relação
de Filiados.
§
2o - As urnas ficarão sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral.
Art.
69 - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os
fiscais designados. Parágrafo Único - Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa
coletora, poderá interferir no dos trabalhos de votação, salvo os membros da
Comissão Eleitoral.
Art. 70 - Iniciada a votação, cada eleitor
pela ordem, de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de
votantes, receberá a cédula única rubricada pelos membros da mesa coletora e,
após assinalar a chapa de sua preferência na cabine indevassável, a dobrará e a
depositará na urna.
§
1º - São documentos válidos para a identificação do eleitor: I - carteira
social do sindicato;
II
– documento de identidade expedido por órgão oficial ou outro documento idôneo
com retrato e número de referência. § 2º - Não será permitido o voto por
procuração.
Art. 71 - Os eleitores cujo voto for impugnado
e os filiados, com direito de voto, cujo nome não constar na lista de votantes
poderão votar em separado. Parágrafo Único - O voto em separado será tomado da
seguinte forma:
I
- o presidente da mesa coletora entregará ao eleitor um envelope, para, na
presença da mesa coletora, ser colocada a cédula assinalada secretamente;
II
- o presidente da mesa coletora colocará o envelope contendo a cédula dentro de
outro maior e anotará, no verso deste, o nome do eleitor e o motivo do voto em
separado depositando-o na urna;
III
- os envelopes referidos nos incisos I e II serão padronizados de modo a
resguardar o sigilo do voto;
IV
– O Presidente da Comissão Eleitoral, depois de ouvir os representantes das
chapas, decidirá se apura ou não o voto colhido separadamente e adotará
procedimentos garantidores do sigilo.
Art.
72 - No horário determinado no Edital para encerramento da votação, havendo no
recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem a entrega, ao
presidente da mesa coletora, do documento de identificação, prosseguindo os
trabalhos até que vote o último eleitor, caso não haja mais eleitores a votar
serão imediatamente encerrados os trabalhos.
§
1º - Encerrado os trabalhos de votação, a urna será lacrada e rubricada pelos
membros da mesa e pelos fiscais.
§
2º - O Presidente da Mesa Coletora fará lavrar ata, que será também assinada
pelos mesários e fiscais, registrando data e horários do início e do
encerramento dos trabalhos, total de votantes e de filiados em condições de
votar, número de votos em separado se os houver e, mediante recibo, fará a
entrega de todo material utilizado durante a votação à Comissão Eleitoral.
Seção
XI
DA
APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 73 - Após o enceramento da votação, a
Comissão Eleitoral, imediatamente, na sede do Sindicato, ou em outro local mais
adequado ao público e à segurança dos trabalhos, procederá à apuração dos
votos. Parágrafo Único - O Presidente da Comissão Eleitoral procederá à
abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação,
efetuando a leitura da respectiva ata da mesa coletora correspondente e
decidirá, uma a uma, pela apuração ou não dos votos tomados em separado à vista
das razões que os determinaram, conforme consignado nas aludidas atas.
Art. 74 - Na contagem das cédulas, o
presidente verificará em cada urna, se o total de votantes coincide com o total
da lista de votação.
§
1º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram
a respectiva lista, far-se-á a apuração.
§
2º - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes
procederá à apuração descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o
número dos votos equivalentes às cédulas em excesso, desde seja inferior a
diferença entre as duas chapas mais votadas.
§
3º - Se o excesso de cédula for igual ou superior à diferença entre as duas
chapas mais votadas, a urna será anulada.
§
4o - O voto em separado somente será apurado se estiver de acordo com o
estabelecido no inciso IV, do parágrafo único do artigo 71,e depois de
conferido e aprovado pela Comissão Eleitoral.
§
5o - Será anulada a cédula sinalizada, rasurada ou com dizeres suscetíveis de
identificação do eleitor ou com a assinalação de voto em duas ou mais chapas.
Art.
75 - Na hipótese de formalização de protesto, de impugnação ou de recurso
fundado em contagem errônea de votos, as cédulas ficarão conservadas em
invólucro lacrado e acompanhará o processo eleitoral até decisão final.
Parágrafo único - Haja ou não protesto, impugnação ou recurso conservar-se-ão
as cédulas apuradas sob a guarda do Presidente da Comissão Eleitoral, até a
proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de
votos.
Art. 76 - Assiste ao eleitor o direito de
formular, perante a mesa, qualquer protesto, impugnação ou recurso referente à
apuração.
§
1o - O protesto, a impugnação ou o recurso poderão ser verbal ou por escrito, e
neste último caso, será anexado à ata de apuração;
§
2o - Os atos verbais de protesto, de impugnação ou de recurso, serão
ratificados no curso dos trabalhos de apuração, sob forma escrita e os pedidos
deverão ser motivados e fundamentados, sob pena de não constarem da ata e deles
não se tomará conhecimento.
Art.
77 - Finda a apuração, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará eleita a
chapa com maior número de votos válidos, e, se for o caso de chapa única, esta
será proclamada eleita se obtiver votos válidos favoráveis.
§
1º - Havendo empate, será considerada eleita a chapa integrada por filiados com
registro mais antigo no Sindicato.
§
2º - Em consonância com a parte final do inciso I do artigo 8º da Constituição
Federal, são vedadas quaisquer intervenções ou interferências dos Poderes
Públicos, destacadamente na eleição, na organização, no estabelecimento das
normas internas e na geração de atitudes influenciadoras do processo ou do
resultado final.
Art. 78 - Ao término da apuração o Presidente
da Comissão Eleitoral fará lavrar a ata, cujo documento mencionará,
obrigatoriamente:
I
- dia e horário da abertura e do encerramento dos trabalhos;
II
- local ou locais onde funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos
respectivos componentes;
III
- resultado de cada urna, especificando-se o número de votantes, cédulas
apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco, votos
nulos e de votos em separado, apurados e não apurados;
IV
- número total de eleitores que votaram;
V
- resultado geral das apurações;
VI
– apresentação ou não de protesto, de impugnação ou de recurso, e em caso
afirmativo, deverá constar o resumo de cada peça recursal formulada por escrito
perante a mesa.
VII
- proclamação dos eleitos se for o caso. Parágrafo único - A ata será assinada
pelo Presidente, demais membros da Comissão Eleitoral e fiscais.
Seção
XIII
DAS
NULIDADES E DOS RECURSOS
Art.
79 - Será anulada a eleição, mediante recurso formalizado nos termos deste
Estatuto, quando:
I
- realizada em dia, hora ou local diversos dos designados no Edital de
convocação, ou encerrada antes da hora determinada, sem o voto de todos os
eleitores constantes da folha de votação;
II
- realizada ou apurada com violação e/ou preterimento de qualquer das
formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto;
III
– não observando qualquer dos prazos essenciais estabelecidos neste Estatuto.
Art.80
- Será anulável a eleição quando ocorrer vícios que comprometam sua
legitimidade ou causador de prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
Parágrafo único - A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a
ocorrência se verificar, bem como, a anulação de urna não importará na anulação
da eleição, salvo se o número total de votos anulados for igual ou superior ao
da diferença final entre as duas chapas mais votadas.
Art. 81 - Não poderá a nulidade ser invocada
pelo agente causador da irregularidade, cujo ato omissivo ou comissivo não
poderá beneficiá-lo.
Art.
82 – Qualquer filiado em dia com suas obrigações e em pleno gozo de seus
direitos sociais poderá interpor recurso de que trata o artigo 79 junto à
Comissão Eleitoral, no prazo de três (03) dias, contados do término da
apuração.
§
1º - Os recursos e os documentos de prova lhe forem anexados serão
protocolados, em duas (02) vias, a contra-recibo do Presidente da Comissão
Eleitoral.
§
2º - Formalizado o recurso, cumpre à Comissão Eleitoral anexar a primeira via
ao Processo Eleitoral e encaminhar a segunda via, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, ao recorrido para este apresentar defesa em até três (03) dias.
§
3º - Findo o prazo estipulado no parágrafo anterior, recebida ou não a defesa
do recorrido, e devidamente instruído o processo, a Comissão Eleitoral deverá
proferir a decisão, sempre fundamentada, no prazo de 03 (três) dias.
Art.
83 - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e
comunicado oficialmente ao Sindicato antes da posse.
Art. 84 - Anulada a eleição pela Comissão
Eleitoral, outra será realizada 60 (sessenta) dias após a decisão anulatória e
se procederá à divulgação na forma do § 1º do artigo 43.
Art.
85 - Das decisões proferidas nos recursos, no prazo de 03 (três) dias, caberá
apelação para a Assembléia Geral Extraordinária, cujas providências para a
realização excepcional no âmbito dos prazos eleitorais e de convocação
exclusivamente para o julgamento final serão de responsabilidade da Comissão
Eleitoral que a presidirá.
Parágrafo
único – A Assembléia de julgamento será divulgada pela Comissão Eleitoral no
quadro de aviso do SINDSERV e em
jornal local e se realizará somente com a presença de todos os signatários da
peça de recurso e deverá atender ao quorum mínimo de 3% (três por cento) dos
filiados, em chamada única, sob pena de se prevalecer a decisão combatida.
Seção
IX
DAS
DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS
Art. 86 – A Comissão Eleitoral incumbe
organizar soberanamente todo o processo eleitoral em duas (02) vias,
constituída a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas
cópias. Parágrafo único - São peças essenciais ao processo eleitoral:
I
- Edital de Convocação;
II
- exemplares dos jornais onde foram publicados o edital resumido e a relação
das chapas inscritas;
III
- cópias dos requerimentos de registro de chapas, das fichas de identificação
dos candidatos e dos demais documentos;
IV
- relação dos filiados eleitores;
V
- expedientes relativos à composição das Mesas Eleitorais;
VI
- listas de votantes;
VII
- atas dos trabalhos eleitorais;
VIII
- exemplar da cédula única;
IX
- impugnações, recursos, defesas e decisões;
X
- resultado da eleição.
Art.
87 - A Comissão Eleitoral publicará o resultado oficial da eleição.
Art. 88 - A posse dos eleitos ocorrerá no
primeiro dia útil após o vencimento do mandato da administração vigente.
Art. 89 - Ao assumirem os cargos os eleitos
prestarão o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição,
as leis vigentes e o Estatuto Social do SINDSERV-PMBG.
Art.
90 - Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos
neste Estatuto sem justificativa plausível, qualquer filiado em pleno gozo dos
direitos em dia com os deveres estatutários, poderá requerer a convocação de
Assembléia Geral para a eleição de uma Junta Governativa que terá a incumbência
de convocar e de fazer realizar o pleito, obedecidos aos preceitos contidos
neste Estatuto.
CAPÍTULO
IX
DO
PATRIMÔNIO
Art. 91 - Constitui patrimônio do Sindicato:
I
– contribuição associativa de que trata o artigo 17 deste Estatuto;
II
– contribuição sindical anual prevista na parte final do inciso IV do artigo 8º
da Constituição Federal/88;
III
– outras contribuições dos filiados estabelecidas em Assembléia Geral ;
IV
– bens móveis e imóveis;
V
- doações e legados de qualquer forma;
VI
- as incorporações de bens transferidos;
VII
- valores e bens adquiridos e as suas rendas;
VIII
- aluguéis de imóveis e rendimentos financeiros;
IX
- rendas eventuais, promovidas pela Diretoria.
Parágrafo
único – A contribuição sindical anual a que se refere o inciso II deste artigo
é devida por todos os servidores integrantes da categoria representada pelo SINDSERV e corresponde à importância equivalente
a um (01) dia do salário-base mais as vantagens permanentes ou provisórias,
sendo descontada na folha de pagamento do mês de março, independentemente de
serem filiados, do regime jurídico adotado pela Administração, de deliberação
assemblear ou mesmo de lei complementadora, cuja receita será depositada em
conta corrente a ser indicada pelo SINDSERV, ou através de Guia de Arrecadação Sindical,
devendo ser recolhida no mês posterior ao mês de admissão se esta ocorrer após
o mês de março.
Art. 92 - Os títulos, rendas e bens do
Sindicato somente poderão ser vendidos por decisão da Assembléia Geral,
especialmente convocada para este fim.
CAPÍTULO
X
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
93 - No caso de dissolução do Sindicato, que somente poderá ocorrer por
deliberação expressa de Assembléia Geral para este fim especialmente convocada,
por decisão de três quartos (3/4) de seus filiados, o seu patrimônio será
destinado a uma ou mais entidades congêneres a critério da mesma Assembléia que
autorizou a dissolução.
Art. 94 - Os prazos previstos neste Estatuto
serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento,
considerando-se prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento
recair em sábado, domingo ou feriado.
Art.
95 - Os filiados do Sindicato não respondem pessoal ou solidariamente pelas
obrigações assumidas pela entidade.
Art.
96 - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal não serão remunerados pelo
exercício de mandato eletivo previsto neste Estatuto.
Art. 97 - O presente Estatuto somente poderá
ser alterado em Assembléia Geral, exigido o voto concorde de metade mais um dos
presentes à assembléia especialmente convocada para este fim.
Art.
98 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, “ad referendum” da
Assembléia Geral.
Art. 99 - Os membros efetivos da Diretoria e
os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal, eleitos em Abril/2015 e
empossados na mesma data, permanecerão na posse e no exercício das funções dos
cargos dispostas no Estatuto vigente ao tempo das respectivas eleições até o
final do mandato, ressalvada a necessidade de eventual remanejamento de que
trata o § 1º do artigo 41 deste Estatuto.
Art. 100 - O presente Estatuto do Sindicato
dos Servidores Públicos Municipais de Balneário Gaivot-SC, é visado pelos assessores
jurídicos do SINDSERV, Dr. , advogados inscritos na
Ordem dos Advogados do Brasil – sob os nº
_______, sendo aprovado em Assembléia Geral realizada em __________, e
entrará em vigor na data de seu registro
junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de Sombrio-SC.
30
de Abril de 2015.
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